STJ 2017.02.02775-9 201702027759
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na fixação do valor
da indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, não
foi objeto de deliberação pela instância ordinária. Falta, portanto,
à pretensão recursal o requisito do prequestionamento.
3. Concluir de forma diversa da Corte de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
4. Para definir o valor indenizatório, a instância ordinária ainda
apoiou-se em fundamento constitucional, impedindo, igualmente, a
análise do recurso que pretende desconstituir tal conclusão.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857 2017.01.01643-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na fixação do valor
da indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, não
foi objeto de deliberação pela instância ordinária. Falta, portanto,
à pretensão recursal o requisito do prequestionamento.
3. Concluir de forma diversa da Corte de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
4. Para definir o valor indenizatório, a instância ordinária ainda
apoiou-se em fundamento constitucional, impedindo, igualmente, a
análise do recurso que pretende desconstituir tal conclusão.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857 2017.01.01643-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1689537
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:
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