STJ 2017.02.02851-8 201702028518
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
FAMILIAR E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. RÉU QUE AGREDIU SUA COMPANHEIRA
ENQUANTO ESTA ESTAVA COM SUA FILHA DE 7 MESES NO COLO. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado
em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i) pela
quantidade de entorpecentes apreendidos (3.768,23g de maconha e 25,
62g de cocaína). além de uma balança de precisão; e (ii) pela
gravidade concreta da conduta (agredir sua companheira com murros na
cabeça, não se importando com a filha de 7 meses que estava no colo
da vítima). Prisão preventiva necessária para a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
4. Na hipótese sub judice, as medidas cautelares diversas da
segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam
o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 95280 2018.00.42237-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
FAMILIAR E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. RÉU QUE AGREDIU SUA COMPANHEIRA
ENQUANTO ESTA ESTAVA COM SUA FILHA DE 7 MESES NO COLO. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado
em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i) pela
quantidade de entorpecentes apreendidos (3.768,23g de maconha e 25,
62g de cocaína). além de uma balança de precisão; e (ii) pela
gravidade concreta da conduta (agredir sua companheira com murros na
cabeça, não se importando com a filha de 7 meses que estava no colo
da vítima). Prisão preventiva necessária para a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
4. Na hipótese sub judice, as medidas cautelares diversas da
segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam
o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 95280 2018.00.42237-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1145472
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009
..REF:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
ART:00002 ART:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:
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