STJ 2017.02.02889-5 201702028895
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE INTERESSE
DA CEF. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGAÇÃO QUANTO À FALTA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.091.363/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 25.5.2009,
consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à
cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do
imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro da Habitação quando não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais).
2. Por outro lado, é firme o entendimento do STJ de que, nos casos
em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede
o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça
Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula
150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas").
3. Na espécie, a decisão proferida na origem consignou que cabe à
Justiça Federal manifestar-se acerca do interesse, ou não, da Caixa
Econômica Federal, o que está em harmonia com a Súmula 150/STJ.
4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de que seja
reconhecida a falta de comprometimento do FCVS demandaria o reexame
das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1671389 2017.01.06512-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE INTERESSE
DA CEF. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGAÇÃO QUANTO À FALTA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.091.363/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 25.5.2009,
consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à
cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do
imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro da Habitação quando não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais).
2. Por outro lado, é firme o entendimento do STJ de que, nos casos
em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede
o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça
Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula
150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas").
3. Na espécie, a decisão proferida na origem consignou que cabe à
Justiça Federal manifestar-se acerca do interesse, ou não, da Caixa
Econômica Federal, o que está em harmonia com a Súmula 150/STJ.
4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de que seja
reconhecida a falta de comprometimento do FCVS demandaria o reexame
das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1671389 2017.01.06512-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1696993
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00333 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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