STJ 2017.02.02963-0 201702029630
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152592
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência desta Corte registrava precedentes no
sentido de que as leis federais, que dispunham acerca do Regime
Jurídico dos Bombeiros Militares e dos Policiais Civis e Militares
do Distrito Federal, por se vincularem à competência legislativa da
UNIÃO, possuíam natureza federal. [...].
Todavia, acabou por prevalecer o entendimento de que tais
diplomas legais, embora formalmente fossem classificados como lei
federal, possuíam incidência restrita ao Distrito Federal, oriundos
do período em que o Distrito Federal ainda não possuía autonomia
legislativa, não havendo confundir a origem da norma com o seu
conteúdo.
Assim, com a promulgação da Constituição Federal e a
conseqüente autonomia legislativa do Distrito Federal, as normas
destinadas a regular questões relativas a esta entidade federada,
editadas sob a égide da Constituição Federal de 1964, continuaram
eficazes, sendo, assim, recepcionadas, no entanto, com status de lei
distrital".
..INDE:
"[...] 'para configurar-se a existência do prequestionamento,
não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
tribunal, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor
dos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não ao
caso concreto. Nesse diapasão, também não é suficiente a simples
menção da norma considerada violada, seja no relatório ou no voto
condutor, sem que se atenda aos requisitos adrede mencionados'
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
..REF:
LEG:DIS LEI:006477 ANO:1977 UF:DF
..REF:
LEG:DIS LEI:007289 ANO:1984 UF:DF
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:
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