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Jurisprudência


STJ 2017.02.03910-8 201702039108

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 1,420KG DE MACONHA. PETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação, ressaltando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - duas barras de maconha pesando 1,420kg -, bem como os indícios de reiteração delitiva, consubstanciados nos petrechos típicos da traficância encontrados - 1 simulacro de arma de fogo em forma de fuzil, 1 simulacro de arma de fogo, 1 triturador sujo de maconha, 1 seringa, 1 faca peixeira com cabo branco, 1 caderno com anotações e cadastros de facções criminosas. 3. Por outro lado, em relação ao recorrente ALLYSON PAULO DA SILVA, convém atentar que este informou à autoridade policial que é foragido do complexo educacional (unidade de menores), e já foi preso anteriormente pela prática de porte ilegal de arma de fogo, receptação e tentativa de homicídio, reforçando a necessidade da prisão. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Recurso desprovido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93594 2017.03.36429-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1695980
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00183 ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1149494 RS 2017/0196332-8 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:18/05/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1684375 SP 2017/0167844-1 Decisão:08/02/2018 DJE DATA:21/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/02/2018 ..DTPB:
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