STJ 2017.02.04094-6 201702040946
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 se todas
as questões necessárias ao desate da controvérsia foram examinadas e
decididas, ainda que em desacordo com o pleito da parte recorrente,
como ocorreu in casu. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade
da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas, é inviável
no âmbito do STJ (Súmula 7). Precedentes.
4. É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de que, "em se
tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte
declarado o débito através de Declaração de Contribuições de
Tributos Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou
documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde
logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a
instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação
prévia".
5. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 882416 2016.00.65023-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 se todas
as questões necessárias ao desate da controvérsia foram examinadas e
decididas, ainda que em desacordo com o pleito da parte recorrente,
como ocorreu in casu. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade
da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas, é inviável
no âmbito do STJ (Súmula 7). Precedentes.
4. É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de que, "em se
tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte
declarado o débito através de Declaração de Contribuições de
Tributos Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou
documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde
logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a
instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação
prévia".
5. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 882416 2016.00.65023-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Retificando-se a proclamação de resultado de
10/10/2017: a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1692251
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00185
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/02/2018
..DTPB:
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