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Jurisprudência


STJ 2017.02.04315-5 201702043155

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. Não há falar em falta de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva do paciente, pois as instâncias ordinárias concluiriam pela necessidade da segregação cautelar destacando as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante (o carro em que paciente estava empreendeu fuga por ocasião da abordagem policial, sendo preso após perseguição), a quantidade de droga apreendida no veículo que trafegava junto, no momento da abordagem (926,72 kg) e a contradição no depoimento prestado, fatos que revelam a necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto evidenciam a periculosidade concreta do agente. 3. O paciente não faz jus à prisão domiciliar, pois conforme ficou consignado no acórdão impugnado [...] não restou comprovado que a mãe da criança esteja impedida de deles cuidar. Além disso, no caso em tela, não foi produzida prova no sentido da inexistência de qualquer outro familiar (avós, tios, etc) que pudesse auxiliar na guarda das crianças ou no sustento da família. 4. Ordem denegada. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 407101 2017.01.64174-5, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) NILTON BRUNO CARVALHO BARROS, pela parte RECORRENTE: RAFAEL NERY VIANA DE JESUS

Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88309
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : RHC 85011 SC 2017/0126142-8 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE: RHC 91138 MG 2017/0282296-2 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE: RHC 91876 GO 2017/0298708-9 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE: RHC 93719 RR 2018/0003244-3 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE: RHC 94391 PI 2018/0020176-2 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:02/05/2018 ..SUCE: HC 439127 SC 2018/0048045-0 Decisão:19/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE: RHC 90920 MG 2017/0276791-7 Decisão:19/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE: RHC 79503 PB 2016/0323801-5 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE: RHC 86393 RJ 2017/0158749-3 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE: RHC 87557 RJ 2017/0183306-4 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE: RHC 94971 PI 2018/0033955-2 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:
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