STJ 2017.02.04315-5 201702043155
..EMEN:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação
de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as
circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua
imprescindibilidade. 2. Não há falar em falta de fundamentação
concreta para justificar a prisão preventiva do paciente, pois as
instâncias ordinárias concluiriam pela necessidade da segregação
cautelar destacando as circunstâncias em que se deu a prisão em
flagrante (o carro em que paciente estava empreendeu fuga por
ocasião da abordagem policial, sendo preso após perseguição), a
quantidade de droga apreendida no veículo que trafegava junto, no
momento da abordagem (926,72 kg) e a contradição no depoimento
prestado, fatos que revelam a necessidade de se garantir a ordem
pública, porquanto evidenciam a periculosidade concreta do agente.
3. O paciente não faz jus à prisão domiciliar, pois conforme ficou
consignado no acórdão impugnado [...] não restou comprovado que a
mãe da criança esteja impedida de deles cuidar. Além disso, no caso
em tela, não foi produzida prova no sentido da inexistência de
qualquer outro familiar (avós, tios, etc) que pudesse auxiliar na
guarda das crianças ou no sustento da família.
4. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 407101 2017.01.64174-5, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação
de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as
circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua
imprescindibilidade. 2. Não há falar em falta de fundamentação
concreta para justificar a prisão preventiva do paciente, pois as
instâncias ordinárias concluiriam pela necessidade da segregação
cautelar destacando as circunstâncias em que se deu a prisão em
flagrante (o carro em que paciente estava empreendeu fuga por
ocasião da abordagem policial, sendo preso após perseguição), a
quantidade de droga apreendida no veículo que trafegava junto, no
momento da abordagem (926,72 kg) e a contradição no depoimento
prestado, fatos que revelam a necessidade de se garantir a ordem
pública, porquanto evidenciam a periculosidade concreta do agente.
3. O paciente não faz jus à prisão domiciliar, pois conforme ficou
consignado no acórdão impugnado [...] não restou comprovado que a
mãe da criança esteja impedida de deles cuidar. Além disso, no caso
em tela, não foi produzida prova no sentido da inexistência de
qualquer outro familiar (avós, tios, etc) que pudesse auxiliar na
guarda das crianças ou no sustento da família.
4. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 407101 2017.01.64174-5, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:03/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a) NILTON BRUNO CARVALHO BARROS, pela
parte RECORRENTE: RAFAEL NERY VIANA DE JESUS
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88309
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
RHC 85011 SC 2017/0126142-8 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
RHC 91138 MG 2017/0282296-2 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
RHC 91876 GO 2017/0298708-9 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
RHC 93719 RR 2018/0003244-3 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
RHC 94391 PI 2018/0020176-2 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
HC 439127 SC 2018/0048045-0 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
RHC 90920 MG 2017/0276791-7 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
RHC 79503 PB 2016/0323801-5 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
RHC 86393 RJ 2017/0158749-3 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
RHC 87557 RJ 2017/0183306-4 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
RHC 94971 PI 2018/0033955-2 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/04/2018
..DTPB:
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