STJ 2017.02.05199-0 201702051990
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DANO QUALIFICADO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME
PERICIAL NÃO REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre
deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para
comprovar a materialidade delitiva" (HC 274.431/SE, Quinta Turma,
Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/7/2014).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1681909 2017.01.61641-6, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. DANO QUALIFICADO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME
PERICIAL NÃO REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre
deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para
comprovar a materialidade delitiva" (HC 274.431/SE, Quinta Turma,
Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/7/2014).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1681909 2017.01.61641-6, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 412717
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a prisão provisória - que não deve se confundir com a
prisão-pena ('carcer ad poenam') - não detém o objetivo de atribuir
punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.
A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de
possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal.
Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos
elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução
na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da
prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva
de não se submeter à aplicação da lei penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00002 ART:00157 ART:00307
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/10/2017
..DTPB:
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