STJ 2017.02.05222-0 201702052220
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM. 7/STJ.
CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou os delitos
pelos quais foi denunciado, chegar a entendimento diverso implica o
revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, "A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a
avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando
ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado
o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da
capacidade psicomotora" (RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
3. A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de
incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior
Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da
pena em fração inferior a 1/6 deve ser concretamente fundamentada.
Na hipótese, a pena foi reduzida em 1/4 (6 meses), acima, portanto,
do que vem entendendo a jurisprudência desta Eg. Corte, não havendo
que se falar em ilegalidade na dosimetria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1695882 2017.02.34109-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM. 7/STJ.
CONFISSÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o acusado praticou os delitos
pelos quais foi denunciado, chegar a entendimento diverso implica o
revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Ademais, "A Lei n.º n.º 12.760/12 modificou o artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a
avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando
ser viável a verificação da embriaguez mediante vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado
o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da
capacidade psicomotora" (RHC 49.296/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
3. A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de
incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior
Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da
pena em fração inferior a 1/6 deve ser concretamente fundamentada.
Na hipótese, a pena foi reduzida em 1/4 (6 meses), acima, portanto,
do que vem entendendo a jurisprudência desta Eg. Corte, não havendo
que se falar em ilegalidade na dosimetria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1695882 2017.02.34109-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, A Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 412736
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:
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