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Jurisprudência


STJ 2017.02.05349-2 201702053492

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do controle interno do Município, apontando para indícios de malversação de verbas públicas. 3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1690311
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 ART:01070 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1341945 SP 2018/0199706-0 Decisão:17/12/2018 DJE DATA:01/02/2019 ..SUCE: AgInt no AREsp 1240846 SP 2018/0006716-7 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgInt no Ag 1433854 SP 2017/0191011-3 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1035583 SP 2016/0333138-0 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1105443 RJ 2017/0126504-0 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1133374 SP 2017/0167853-0 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1133677 SC 2017/0168167-9 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1136564 SP 2017/0173589-7 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1704555 SP 2017/0138165-6 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2018 ..DTPB:
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