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Jurisprudência


STJ 2017.02.05874-7 201702058747

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, pela parte PACIENTE: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES.

Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 412846
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Não vi a indicação de nenhum elemento concreto de que realmente existisse por parte do paciente uma ação demonstrada, provada, no sentido de obstaculizar a investigação, de criar empecilhos à investigação, de continuar a cometer os crimes que lhe são imputados. Eu concordaria perfeitamente com a prisão. É o tipo de situação em que é possível, sim, a indicação de medidas cautelares. Existe um outro caso, inclusive, em que ele responde e em que foi concedida a prisão domiciliar, não vejo porque não podemos caminhar nesse sentido também". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00317 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00312 ART:00319 ..REF: LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00005 PAR:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/03/2018 ..DTPB:
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