STJ 2017.02.05874-7 201702058747
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator. Dr. MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, pela parte
PACIENTE: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES.
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 412846
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Não vi a indicação de nenhum elemento concreto de que
realmente existisse por parte do paciente uma ação demonstrada,
provada, no sentido de obstaculizar a investigação, de criar
empecilhos à investigação, de continuar a cometer os crimes que lhe
são imputados. Eu concordaria perfeitamente com a prisão. É o tipo
de situação em que é possível, sim, a indicação de medidas
cautelares. Existe um outro caso, inclusive, em que ele responde e
em que foi concedida a prisão domiciliar, não vejo porque não
podemos caminhar nesse sentido também".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00317
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00001 ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00001 INC:00005 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/03/2018
..DTPB:
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