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Jurisprudência


STJ 2017.02.05919-9 201702059199

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88378
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior) ou ainda grande poderio econômico ou político, considerando a vultuosidade dos valores desviados por agentes públicos". ..INDE: "[...] havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Em uma situação como essa, em que a organização criminosa já foi identificada, os seus membros já foram afastados, não há possibilidade de reiteração, até porque todos os crimes são relacionados ao exercício de cargo público. É importante lembrar que já foi determinada a busca e apreensão de documentos na casa de todos os envolvidos e na Câmara Municipal. Então, sinceramente, penso que é o típico caso em que se autoriza, sim, a aplicação de medida cautelar". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:
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