STJ 2017.02.05919-9 201702059199
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, conhecer parcialmente do recurso ordinário e,
nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88378
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado
integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem
pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização,
evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas
frentes de atuação; e/ou contatos no exterior) ou ainda grande
poderio econômico ou político, considerando a vultuosidade dos
valores desviados por agentes públicos".
..INDE:
"[...] havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Em uma situação como essa, em que a organização criminosa já
foi identificada, os seus membros já foram afastados, não há
possibilidade de reiteração, até porque todos os crimes são
relacionados ao exercício de cargo público. É importante lembrar que
já foi determinada a busca e apreensão de documentos na casa de
todos os envolvidos e na Câmara Municipal. Então, sinceramente,
penso que é o típico caso em que se autoriza, sim, a aplicação de
medida cautelar".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:
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