STJ 2017.02.06868-0 201702068680
..EMEN:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL COM
A RUBRICA DE ATUAÇÃO PLENA. ART. 535, I DO CPC. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. IMPETRANTE QUE CUMPRIU CARGA HORÁRIA DE 3.795 HORAS.
ATUAÇÃO EM TODOS OS SEGMENTOS DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 4A. REGIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas
as questões postas à sua apreciação, não se verificando qualquer
ofensa ao art. 535 do CPC/1973 porquanto inexiste no caso dos autos
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. O Tribunal de origem considerou abusivo o ato do Conselho
Regional de Educação Física do Estado de São Paulo que pretendeu
limitar a área de atuação do impetrante à área de ensino básico,
tendo em vista que os documentos dos autos demonstram que o
impetrante realizou o curso na modalidade de licenciatura plena,
ultrapassando a carga horária mínima do curso, e estando o
profissional habilitado em licenciatura plena do Curso de Educação
Física.
3. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da
causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A.
REGIÃO desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621996 2016.02.23628-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL COM
A RUBRICA DE ATUAÇÃO PLENA. ART. 535, I DO CPC. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. IMPETRANTE QUE CUMPRIU CARGA HORÁRIA DE 3.795 HORAS.
ATUAÇÃO EM TODOS OS SEGMENTOS DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 4A. REGIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas
as questões postas à sua apreciação, não se verificando qualquer
ofensa ao art. 535 do CPC/1973 porquanto inexiste no caso dos autos
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. O Tribunal de origem considerou abusivo o ato do Conselho
Regional de Educação Física do Estado de São Paulo que pretendeu
limitar a área de atuação do impetrante à área de ensino básico,
tendo em vista que os documentos dos autos demonstram que o
impetrante realizou o curso na modalidade de licenciatura plena,
ultrapassando a carga horária mínima do curso, e estando o
profissional habilitado em licenciatura plena do Curso de Educação
Física.
3. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da
causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A.
REGIÃO desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621996 2016.02.23628-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1154937
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00468
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:
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