STJ 2017.02.07378-8 201702073788
..EMEN:
PROCESSUAL E CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO. ÍNDICE DE 28,86%. VENCIMENTOS E
REMUNERAÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É cediço no STJ que, reconhecido no título judicial exequendo o
direito ao reajuste de 28,86% sobre os vencimentos, o índice deve
incidir sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e
de função gratificada incorporada a título de quintos ou décimos, de
natureza permanente, sobretudo porque a própria Medida Provisória
2.169-43/2001 (reedição da Medida Provisória n. 1.704/1998), que
tratou da extensão administrativa das diferenças de 28,86%, elencou
a hipótese de incidência do reajuste sobre as funções comissionadas,
no período de 1º/1/1993 a 4/5/1998, para os servidores das
Instituições Federais de Ensino.
2. Modificar o acórdão recorrido quanto à coisa julgada e à
preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo
o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte
em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1697911 2017.02.05269-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL E CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO. ÍNDICE DE 28,86%. VENCIMENTOS E
REMUNERAÇÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ.
1. É cediço no STJ que, reconhecido no título judicial exequendo o
direito ao reajuste de 28,86% sobre os vencimentos, o índice deve
incidir sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e
de função gratificada incorporada a título de quintos ou décimos, de
natureza permanente, sobretudo porque a própria Medida Provisória
2.169-43/2001 (reedição da Medida Provisória n. 1.704/1998), que
tratou da extensão administrativa das diferenças de 28,86%, elencou
a hipótese de incidência do reajuste sobre as funções comissionadas,
no período de 1º/1/1993 a 4/5/1998, para os servidores das
Instituições Federais de Ensino.
2. Modificar o acórdão recorrido quanto à coisa julgada e à
preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo
o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte
em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1697911 2017.02.05269-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1697890
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000106
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1740304 DF 2018/0106888-0 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
REsp 1709461 MG 2017/0264084-3 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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