STJ 2017.02.07853-8 201702078538
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2) ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART.
155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
"mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível
que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que
se configure o prequestionamento" (REsp 1.020.855/RS, Rel. Ministro
FÉLIX FISCHER, DJ de 2/2/2009). Incidência do enunciado das Súmulas
282 e 356/STF.
2. In casu, a absolvição do recorrente ou a desclassificação do
delito demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada
pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para
concluir pela ocorrência das lesões corporais na forma dolosa.
3. O entendimento desta Corte perfilha no sentido de ser
inadmissível a condenação baseada apenas em elementos colhidos na
fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório.
Todavia, a condenação amparou-se em provas colhidas tanto na fase
inquisitorial quanto na judicial, com observância dos princípios da
ampla defesa e do contraditório, inexistindo, desse modo, negativa
de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1004497 2016.02.80615-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2) ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART.
155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
"mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível
que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que
se configure o prequestionamento" (REsp 1.020.855/RS, Rel. Ministro
FÉLIX FISCHER, DJ de 2/2/2009). Incidência do enunciado das Súmulas
282 e 356/STF.
2. In casu, a absolvição do recorrente ou a desclassificação do
delito demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada
pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para
concluir pela ocorrência das lesões corporais na forma dolosa.
3. O entendimento desta Corte perfilha no sentido de ser
inadmissível a condenação baseada apenas em elementos colhidos na
fase inquisitorial, sem a submissão ao crivo do contraditório.
Todavia, a condenação amparou-se em provas colhidas tanto na fase
inquisitorial quanto na judicial, com observância dos princípios da
ampla defesa e do contraditório, inexistindo, desse modo, negativa
de vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1004497 2016.02.80615-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1156295
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00932 INC:00003 ART:01021
PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1271418 MG 2018/0073635-1 Decisão:03/09/2018
DJE DATA:05/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1282125 MS 2018/0093125-2 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:23/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1286373 SC 2018/0100470-9 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:24/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1246084 SP 2018/0030656-8 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1254957 SP 2018/0044839-3 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1244176 SP 2018/0026600-0 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:25/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1224125 RS 2017/0329827-5 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1255897 RS 2018/0046621-6 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1204108 ES 2017/0292201-1 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1227072 SP 2017/0326978-8 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:18/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1204205 RJ 2017/0292398-0 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1202866 RS 2017/0297698-1 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:23/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:
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