STJ 2017.02.09369-3 201702093693
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88423
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível, no momento da decretação da prisão preventiva,
relativizar a individualização da conduta do agente quando se tratar
de crimes cometidos por complexa organização criminosa. Isso porque,
conforme a jurisprudência do STJ, nessa situação, basta a descrição
dos papéis desempenhados pelos acusados dentro da referida
associação delitiva.
..INDE:
"[...] havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] não vejo nenhum outro dado concreto quanto ao recorrente
que indique a necessidade de sua prisão: não há contemporaneidade;
não há possibilidade de reiteração, tendo em vista que os fatos
imputados estão relacionados ao exercício da presidência daquela
Casa Legislativa; e se exercer, ainda hoje, algum cargo, o risco de
ocorrer a reiteração, considerando-se a natureza dos crimes
imputados, fica drasticamente reduzido com o afastamento do cargo
hoje ocupado e com a aplicação de outras cautelares [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:
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