STJ 2017.02.10001-0 201702100010
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 413266
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
HC 470577 MG 2018/0247450-9 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
..SUCE:
HC 387614 SP 2017/0025112-2 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:31/08/2018
..SUCE:
HC 447851 RS 2018/0100237-1 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:31/08/2018
..SUCE:
HC 436147 DF 2018/0028303-5 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
HC 428195 RS 2017/0319464-4 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
HC 449467 MS 2018/0110093-0 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
HC 441961 DF 2018/0065341-9 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:01/06/2018
..SUCE:
HC 390750 MG 2017/0046597-1 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:23/05/2018
..SUCE:
HC 417360 DF 2017/0243736-0 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
HC 421336 DF 2017/0272853-6 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
HC 404359 DF 2017/0146124-2 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
HC 406054 DF 2017/0157009-5 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
HC 409378 DF 2017/0180196-4 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
HC 424274 DF 2017/0291057-3 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
HC 435158 SP 2018/0021681-2 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
HC 408353 DF 2017/0172687-4 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
HC 419521 DF 2017/0259393-7 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
HC 433201 DF 2018/0007932-5 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
HC 316959 MG 2015/0036260-8 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
HC 413271 DF 2017/0210016-0 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/04/2018
..DTPB:
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