STJ 2017.02.10055-1 201702100551
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1149183
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o julgamento monocrático do recurso especial, com base
em verbete sumular e na jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, como ocorreu na espécie, não constitui ofensa
ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, a, do
CPC/2015 e da Súmula 568/STJ [...]".
..INDE:
"A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o
art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/2012, regula a absorção,
durante a execução, das medidas socioeducativas aplicadas ao
adolescente e não impede a apuração e o julgamento de novos atos
infracionais. O dispositivo federal não dispensa a investigação de
atos infracionais nem determina a extinção do processo de
conhecimento.
Com efeito, a competência para extinguir a internação (e não o
processo de conhecimento) é do Juízo das Execuções, ao qual caberá
aferir o momento da prática do ato infracional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:012594 ANO:2012
***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
ART:00045 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00004 LET:A
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:
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