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Jurisprudência


STJ 2017.02.10608-1 201702106081

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, deferiu a liminar para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, até o julgamento do mérito do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 413344
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Ademais, como sabido, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado". ..INDE: "[...] 'havendo dúvida, deve ela operar a favor do paciente até que se tenha esclarecida toda a moldura fática apta a ensejar o decreto prisional' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00733 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/09/2017 ..DTPB:
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