STJ 2017.02.10608-1 201702106081
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, deferiu a liminar para determinar a
expedição de salvo-conduto em favor do paciente, até o julgamento do
mérito do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 413344
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não cabe habeas corpus contra decisão que denega a
liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de
instância, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta
ou abuso de poder.
Ademais, como sabido, a concessão de liminar em habeas corpus
constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos
casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e
urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato
impugnado".
..INDE:
"[...] 'havendo dúvida, deve ela operar a favor do paciente até
que se tenha esclarecida toda a moldura fática apta a ensejar o
decreto prisional' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00733
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/09/2017
..DTPB:
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