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Jurisprudência


STJ 2017.02.10754-7 201702107547

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR NÃO CONVENIADO. RESSARCIMENTO VINCULADO AOS LIMITES CONTRATUAIS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o ressarcimento das despesas pagas pela agravante em decorrência de procedimento de emergência em hospital não conveniado deve se limitar aos valores constantes da tabela da rede credenciada. Isso porque considerou que, no contrato entabulado entre as partes, essa limitação está expressamente prevista numa cláusula clara, precisa e de fácil compreensão. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113351 2017.01.31396-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1158388
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no REsp 1504130 DF 2014/0333472-0 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:12/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1152924 SP 2017/0203519-1 Decisão:19/04/2018 DJE DATA:26/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:
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