STJ 2017.02.10853-3 201702108533
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 413387
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Cumpre asseverar que a Terceira Seção [...] firmou o
entendimento de que a falta grave não interrompe automaticamente o
prazo para fins de comutação de pena ou indulto, porquanto a
concessão 'deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no
decreto presidencial pelo qual foram instituídos' [...]".
..INDE:
"[...] em termos de indulto e comutação de penas, devem ser
observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto
presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras
ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na
referida norma. Tal proceder ofende o princípio da legalidade, por
se tratar de competência exclusivamente do Presidente da República a
tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEC:008615 ANO:2015
ART:00005
..REF:
Sucessivos
:
HC 465228 SP 2018/0212109-0 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:31/10/2018
..SUCE:
HC 418261 SP 2017/0250535-6 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:22/02/2018
..SUCE:
HC 427936 SP 2017/0318111-2 Decisão:08/02/2018
DJE DATA:22/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/10/2017
..DTPB: