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Jurisprudência


STJ 2017.02.11459-9 201702114599

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE INTERESSE DA CEF. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO QUANTO À FALTA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.091.363/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 25.5.2009, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). 2. Por outro lado, é firme o entendimento do STJ de que, nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"). 3. Na espécie, a decisão proferida na origem consignou que cabe à Justiça Federal manifestar-se acerca do interesse, ou não, da Caixa Econômica Federal, o que está em harmonia com a Súmula 150/STJ. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de que seja reconhecida a falta de comprometimento do FCVS demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1671389 2017.01.06512-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, deu-lhe provimento; negou provimento ao recurso de Lojas Citycol S.A e Outra, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1694118
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". ..INDE: "[...] o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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