STJ 2017.02.11501-8 201702115018
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1165196
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1736266 RS 2018/0090538-0 Decisão:19/11/2018
DJE DATA:26/11/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1670132 RJ 2017/0111401-4 Decisão:25/10/2018
DJE DATA:06/11/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1656527 RJ 2017/0042050-5 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:30/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1671654 RJ 2017/0119252-2 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:30/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1184583 RJ 2017/0262910-9 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1253613 RJ 2018/0042927-2 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1703649 RJ 2017/0265301-2 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1718805 RS 2018/0008537-9 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1731631 RS 2018/0067921-0 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1732734 RS 2018/0072699-7 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:18/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1733579 RS 2018/0076586-1 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1670350 RJ 2017/0105272-9 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1672349 RJ 2017/0121005-5 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1672385 RJ 2017/0120996-1 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:
Mostrar discussão