STJ 2017.02.11768-2 201702117682
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/73 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada. O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir
o litígio.
2. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca
da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já suscitadas e
apreciadas as teses trazidas pela parte, demandaria o reexame dos
fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ, não se tratando de hipótese de revaloração probatória.
Precedentes.
3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo,
quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 293944 2013.00.30886-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Violação aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/73 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada. O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir
o litígio.
2. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca
da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já suscitadas e
apreciadas as teses trazidas pela parte, demandaria o reexame dos
fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ, não se tratando de hipótese de revaloração probatória.
Precedentes.
3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo,
quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 293944 2013.00.30886-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1150564
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a inobservância do procedimento previsto no artigo 514
do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa,
desde que arguida no momento oportuno e com a demonstração de
efetivo prejuízo daí decorrente".
..INDE:
"[...] a superveniência de sentença condenatória afasta a
propalada alegação de cerceamento de defesa,[...]".
..INDE:
"[...] o fato do recorrente tentar explicitar e/ou ajustar a
fundamentação recursal, por ocasião do agravo regimental, não tem o
condão de modificar sua situação processual, tendo em vista que, 'na
linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no
regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida
inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00514
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000330
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1287116 GO 2018/0101542-5 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:
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