STJ 2017.02.12045-5 201702120455
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento
ao agravo para denegar o habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria,
dar provimento ao agravo para denegar a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o
Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 413512
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'A 'mens legis' da causa de diminuição de pena seria
alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa,
configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem
eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.' [...]" .
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu pela
inviabilidade de considerar a quantidade/natureza da droga, por si
só, de forma isolada, como fundamento para vedar a aplicação do
redutor, pois tais circunstâncias não estão descritas entre os
requisitos do referido dispositivo legal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/06/2018
..DTPB: