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Jurisprudência


STJ 2017.02.12113-7 201702121137

Ementa
..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, de forma motivada, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade da droga apreendida (1,196 kg de maconha e 3,6 g de cocaína), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra desproporcional. Precedentes STJ e STF. 5. A confissão espontânea pelo paciente de que tinha a posse da droga para uso próprio não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411716 2017.01.99083-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura conhecendo parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegando a ordem, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo o habeas corpus, a Sexta Turma, por maioria, conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 413521
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] a complexidade do fato e a multiplicidade de pessoas denunciadas não justifica, ao meu ver, a demora para o início efetivo da instrução processual. Percebe-se que não só o Juiz da causa recusou o pedido de desmembramento do feito como disse que só marcará a audiência de instrução após a citação de um, presumo, último réu. As próprias informações prestadas [...] se limitam a, de forma burocrática, noticiar o que já aconteceu nos autos, não trazendo nenhum elemento concreto que justifique a razão da demora em se iniciar efetivamente a instrução do feito. As medidas adotadas até o momento, pelo que depreendi, ao longo do feito, referem-se a providências para que este se regularize (intimações aos réus e defensores para fornecer endereços, apresentar defesas, apresentar procurações, etc) ou para recusar pedidos de liberdade provisória. Efetivamente não há notícia de que o paciente tenha contribuído para a demora tanto no que se refere ao oferecimento de sua denúncia [...] como quanto para o início efetivo da instrução. [...] o próprio Juiz responsável pela condução do feito indeferiu pedido de desmembramento do feito, condicionando a realização da audiência de instrução à citação de um último réu. Assim, efetivamente, neste particular, razão assiste ao paciente já que há uma demora injustificada para o início da instrução do feito, demora esta que não pode ser imputada a ele". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/12/2017 ..DTPB:
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