STJ 2017.02.12113-7 201702121137
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da
ordem, de ofício. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum
dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim
como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na
definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da
minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio
ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, de forma motivada,
atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a
quantidade da droga apreendida (1,196 kg de maconha e 3,6 g de
cocaína), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena,
para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra
desproporcional. Precedentes STJ e STF.
5. A confissão espontânea pelo paciente de que tinha a posse da
droga para uso próprio não induz a incidência da atenuante prevista
no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411716 2017.01.99083-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da
ordem, de ofício. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum
dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim
como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na
definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da
minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio
ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese na qual as instâncias ordinárias, de forma motivada,
atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a
quantidade da droga apreendida (1,196 kg de maconha e 3,6 g de
cocaína), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena,
para fazer incidir a minorante em 1/2, o que não se mostra
desproporcional. Precedentes STJ e STF.
5. A confissão espontânea pelo paciente de que tinha a posse da
droga para uso próprio não induz a incidência da atenuante prevista
no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411716 2017.01.99083-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura conhecendo parcialmente do
pedido e, nesta extensão, denegando a ordem, sendo acompanhada pelos
Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo o habeas corpus, a
Sexta Turma, por maioria, conheceu parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 413521
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] a complexidade do fato e a multiplicidade de pessoas
denunciadas não justifica, ao meu ver, a demora para o início
efetivo da instrução processual. Percebe-se que não só o Juiz da
causa recusou o pedido de desmembramento do feito como disse que só
marcará a audiência de instrução após a citação de um, presumo,
último réu. As próprias informações prestadas [...] se limitam a, de
forma burocrática, noticiar o que já aconteceu nos autos, não
trazendo nenhum elemento concreto que justifique a razão da demora
em se iniciar efetivamente a instrução do feito. As medidas adotadas
até o momento, pelo que depreendi, ao longo do feito, referem-se a
providências para que este se regularize (intimações aos réus e
defensores para fornecer endereços, apresentar defesas, apresentar
procurações, etc) ou para recusar pedidos de liberdade provisória.
Efetivamente não há notícia de que o paciente tenha contribuído para
a demora tanto no que se refere ao oferecimento de sua denúncia
[...] como quanto para o início efetivo da instrução.
[...] o próprio Juiz responsável pela condução do feito
indeferiu pedido de desmembramento do feito, condicionando a
realização da audiência de instrução à citação de um último réu.
Assim, efetivamente, neste particular, razão assiste ao
paciente já que há uma demora injustificada para o início da
instrução do feito, demora esta que não pode ser imputada a ele".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/12/2017
..DTPB:
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