STJ 2017.02.12588-5 201702125885
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta
Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.
II - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre
registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação
dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a
fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no
mencionado dispositivo. III - In casu, o v. acórdão evidenciou, com
base em dados empíricos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
aos pacientes, uma vez que estão envolvidos com facção criminosa de
alta periculosidade (PCC), além da quantidade de droga apreendida
(15 kg de maconha) justificando, destarte, a imposição do regime
mais gravoso. Assim, denota-se que a quantidade de entorpecentes foi
utilizada na primeira fase, para exasperar a pena-base, bem como na
terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da
redutora do tráfico privilegiado e fundamentar a aplicação do regime
mais danoso, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do
Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06, inexistindo flagrante
ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 429984 2017.03.29473-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta
Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.
II - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre
registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação
dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a
fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no
mencionado dispositivo. III - In casu, o v. acórdão evidenciou, com
base em dados empíricos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
aos pacientes, uma vez que estão envolvidos com facção criminosa de
alta periculosidade (PCC), além da quantidade de droga apreendida
(15 kg de maconha) justificando, destarte, a imposição do regime
mais gravoso. Assim, denota-se que a quantidade de entorpecentes foi
utilizada na primeira fase, para exasperar a pena-base, bem como na
terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da
redutora do tráfico privilegiado e fundamentar a aplicação do regime
mais danoso, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do
Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06, inexistindo flagrante
ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 429984 2017.03.29473-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88502
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido
de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada, salientando que o Direito Penal não deve se ocupar de
condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não
representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
ART:00001 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:EST LEI:007772 ANO:2013 UF:PA
ART:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão