STJ 2017.02.13373-6 201702133736
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA PROPORCIONAL E
FUNDAMENTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PACIENTE
REINCIDENTE E COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao
tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus,
visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as
circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência
excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base.
- Hipótese em que inexiste constrangimento ilegal na fixação da
pena-base em apenas 1/6 acima do piso legal, com lastro na valoração
desfavorável do vetor relativo às circunstâncias do delito, diante
da efetiva violência empregada pelo paciente contra a vítima, que
caiu ao chão após ser brutalmente empurrada, evidenciando, assim, um
modus operandi violento, que desbordou dos elementos normais do tipo
penal violado. Precedentes.
- Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária,
para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação
concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula n.
440/STJ E Súmulas 718 e 719, ambas do STF.
- Por outro lado, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte,
é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu
reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando
favoráveis as circunstâncias judiciais. - Hipótese em que, apesar de
a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a
quatro anos de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si
só, à fixação do regime intermediário, o fato de o acusado possuir
circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, impede o reconhecimento do alegado
constrangimento ilegal, devendo ser mantido o regime fechado para
início de cumprimento da pena. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 421934 2017.02.76728-3, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA PROPORCIONAL E
FUNDAMENTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PACIENTE
REINCIDENTE E COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao
tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus,
visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as
circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência
excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base.
- Hipótese em que inexiste constrangimento ilegal na fixação da
pena-base em apenas 1/6 acima do piso legal, com lastro na valoração
desfavorável do vetor relativo às circunstâncias do delito, diante
da efetiva violência empregada pelo paciente contra a vítima, que
caiu ao chão após ser brutalmente empurrada, evidenciando, assim, um
modus operandi violento, que desbordou dos elementos normais do tipo
penal violado. Precedentes.
- Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária,
para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação
concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula n.
440/STJ E Súmulas 718 e 719, ambas do STF.
- Por outro lado, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte,
é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu
reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando
favoráveis as circunstâncias judiciais. - Hipótese em que, apesar de
a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a
quatro anos de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si
só, à fixação do regime intermediário, o fato de o acusado possuir
circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, impede o reconhecimento do alegado
constrangimento ilegal, devendo ser mantido o regime fechado para
início de cumprimento da pena. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 421934 2017.02.76728-3, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 413689
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00157
PAR:00002 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
..REF:
Sucessivos
:
HC 455385 SP 2018/0150466-0 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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