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Jurisprudência


STJ 2017.02.14417-3 201702144173

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1159823
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 641667 RS 2014/0334387-9 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 945706 RJ 2016/0173732-2 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:21/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 569377 PR 2014/0213174-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 647067 PR 2014/0342892-3 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 665003 PR 2015/0040146-1 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 699076 PR 2015/0098669-0 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:25/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 714096 PR 2015/0118795-8 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1687174 SP 2017/0181018-0 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1692423 SP 2017/0204628-6 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:
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