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Jurisprudência


STJ 2017.02.15023-1 201702150231

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e Napoelão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1161166
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] comungo do entendimento de que a decisão judicial, [...], pode conter capítulos distintos e autônomos, sendo possível, por força disso, que a parte recorrente opte por não se insurgir em relação a específica parcela do julgado, o que induzirá à preclusão apenas da matéria não impugnada, sem atrair, desse modo, a aplicação da Súmula 182/STJ. Essa, salvo melhor juízo, parece ter sido a orientação chancelada pelo atual Código de Processo Civil, ao preconizar em seu art. 1.002 que 'A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte'. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01002 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016) ..REF: LEG:FED EMR:000022 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:
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