STJ 2017.02.15023-1 201702150231
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e Napoelão Nunes Maia
Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente)
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1161166
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo
interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a
oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] comungo do entendimento de que a decisão judicial,
[...], pode conter capítulos distintos e autônomos, sendo possível,
por força disso, que a parte recorrente opte por não se insurgir em
relação a específica parcela do julgado, o que induzirá à preclusão
apenas da matéria não impugnada, sem atrair, desse modo, a aplicação
da Súmula 182/STJ.
Essa, salvo melhor juízo, parece ter sido a orientação
chancelada pelo atual Código de Processo Civil, ao preconizar em seu
art. 1.002 que 'A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte'.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01002
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
..REF:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:
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