STJ 2017.02.15399-3 201702153993
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE INTERESSE
DA CEF. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGAÇÃO QUANTO À FALTA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.091.363/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 25.5.2009,
consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à
cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do
imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro da Habitação quando não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais).
2. Por outro lado, é firme o entendimento do STJ de que, nos casos
em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede
o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça
Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula
150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas").
3. Na espécie, a decisão proferida na origem consignou que cabe à
Justiça Federal manifestar-se acerca do interesse, ou não, da Caixa
Econômica Federal, o que está em harmonia com a Súmula 150/STJ.
4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de que seja
reconhecida a falta de comprometimento do FCVS demandaria o reexame
das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1671389 2017.01.06512-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE INTERESSE
DA CEF. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
ALEGAÇÃO QUANTO À FALTA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.091.363/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 25.5.2009,
consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à
cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do
imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema
Financeiro da Habitação quando não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais).
2. Por outro lado, é firme o entendimento do STJ de que, nos casos
em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede
o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça
Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula
150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas").
3. Na espécie, a decisão proferida na origem consignou que cabe à
Justiça Federal manifestar-se acerca do interesse, ou não, da Caixa
Econômica Federal, o que está em harmonia com a Súmula 150/STJ.
4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal de que seja
reconhecida a falta de comprometimento do FCVS demandaria o reexame
das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1671389 2017.01.06512-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695017
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:MUN LEI:011154 ANO:1991 UF:SP
ART:00007
(SÃO PAULO)
..REF:
LEG:MUN DEC:046228 ANO:2005 UF:SP
(SÃO PAULO)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1709019 SP 2017/0268912-6 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1696908 SP 2017/0197975-3 Decisão:07/12/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1678760 SP 2017/0139991-4 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
REsp 1682107 PE 2017/0145402-4 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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