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Jurisprudência


STJ 2017.02.16595-0 201702165950

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 2. Vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Precedente: REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010, 543-C do CPC/1973. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1558823 2015.02.42948-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1161154
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] os recursos especiais foram interpostos sob os auspícios do CPC/1973, mas os agravos em recurso especial, a seu turno, foram aviados quando vigentes as disposições do CPC/2015, de sorte que isso implica para o presente uma incidência híbrida de regimes jurídicos processuais, em razão da adoção da teoria do isolamento dos atos processuais. [...] Em vista disso, isto é, de que o CPC/2015 é o diploma processual aplicável ao agravo é que me parece possível o seu julgamento colegiado, conforme autorizado no seu art. 1.042, § 5.º, uma vez franqueada a possibilidade de sustentação oral às partes [...]. Esse preceito é suficientemente claro ao dispor sobre a possibilidade de julgamento conjunto de ambos os recursos de agravo e de recursos especiais, assegurando às partes a sustentação oral, o que reclama a conclusão de que o 'julgamento conjunto' aludido é forçosamente o julgamento pelo colegiado, por ser a sede própria para esse tipo de manifestação do direito de defesa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01042 PAR:00005 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AREsp 1187429 PB 2017/0265747-0 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:27/11/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:
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