STJ 2017.02.17093-2 201702170932
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações em que se pretende a manutenção de plano de saúde
coletivo após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é
decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, de modo que
a pretensão da parte recorrida não se encontra prescrita.
2. O prazo prescricional inicia-se a partir da violação do direito,
porquanto esta marca o nascimento da pretensão, nos termos do art.
189 do CC/2002.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656298 2017.00.39979-1, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. TERMO INICIAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações em que se pretende a manutenção de plano de saúde
coletivo após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é
decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil, de modo que
a pretensão da parte recorrida não se encontra prescrita.
2. O prazo prescricional inicia-se a partir da violação do direito,
porquanto esta marca o nascimento da pretensão, nos termos do art.
189 do CC/2002.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1656298 2017.00.39979-1, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 154144
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000122
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00078 INC:00002 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:
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