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Jurisprudência


STJ 2017.02.17740-0 201702177400

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELITO PRATICADO POR SEIS INDIVÍDUOS ARMADOS COM EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS IDOSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 5/12. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SEIS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA. LESÃO E AMEAÇA DE MORTE ÀS VÍTIMAS. ARMA DE FOGO E CANIVETE. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACIMA DE 8 ANOS. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". Na hipótese, constata-se que, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, a majoração da pena-base em 2 anos foi devidamente fundamentada, tendo a Corte estadual frisado, ainda, que poderia ter sido aumentada mais se a acusação tivesse recorrido, pois o delito foi praticado com extrema violência contra um casal de idosos, que tive sua residência invadida pelo paciente e mais cinco comparsas, todos armados. As vítimas foram amarradas, ameaçados com arma, agredidas com socos e cortes de canivete e quase incendiadas (jogaram álcool e ameaçaram atear fogo nas vítimas), o que justifica a exasperação da pena-base. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. In casu, a pena foi aumentada em 5/12 pelo Tribunal de origem, com fundamentação concreta, reveladora da acentuada gravidade do delito, de roubo cometido com extrema violência contra um casal de idosos, que foi agredido por 6 indivíduos, submetendo-os a iminente risco de vida, tendo a Corte estadual destacado que "É de ficar registrado que a aplicação da tabela para o aumento da pena, não leva em conta unicamente a praticidade numérica. A isso, aliam-se também outros aspectos objetivos e subjetivos, a fim de que, por tudo o que já foi dito, prevaleça o justo no processo penal [...]". Essas circunstâncias indicam o grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da individualização da pena. 4. Não há falar em flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, pois, mantida a pena acima de 8 anos, correta sua aplicação, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416540 2017.02.37231-2, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 19/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1162208
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00005 PAR:00003 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1230927 SP 2018/0004929-5 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:17/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1119991 RJ 2017/0143045-6 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:22/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1130672 SP 2017/0158211-5 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:22/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/03/2018 ..DTPB:
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