STJ 2017.02.18920-1 201702189201
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. SEGURO SAÚDE. COBERTURA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. DANO
MORAL. ART. 1.022, I, DO NCPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO
VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexiste violação do art. 1.022, I, do NCPC quando o Tribunal de
base se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia. Isso porque a
contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração
são aquelas internas ao julgado, devido a desarmonia entre a
fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que, na espécie,
não se verificou.
3. A beneficiária não desenvolveu, no arrazoado especial,
argumentação para desconstituir, no mérito, o aresto combatido, na
parte em que afastou a indenização por dano moral. Ela cingiu a
alegação a afirmar que, por ter negado a reparação por dano
extrapatrimonial, o acórdão estaria contraditório, tese que, como
dito, não pode ser acolhida.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme de não se
admitir, na via especial, a aferição do quantitativo em que autor e
réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência
mínima ou recíproca para efeito de arbitramento da distribuição dos
ônus sucumbenciais. Tais questões não prescindem do revolvimento de
matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Em
virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos
do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1680577 2017.01.55936-1, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. SEGURO SAÚDE. COBERTURA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. DANO
MORAL. ART. 1.022, I, DO NCPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO
VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA
DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexiste violação do art. 1.022, I, do NCPC quando o Tribunal de
base se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia. Isso porque a
contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração
são aquelas internas ao julgado, devido a desarmonia entre a
fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que, na espécie,
não se verificou.
3. A beneficiária não desenvolveu, no arrazoado especial,
argumentação para desconstituir, no mérito, o aresto combatido, na
parte em que afastou a indenização por dano moral. Ela cingiu a
alegação a afirmar que, por ter negado a reparação por dano
extrapatrimonial, o acórdão estaria contraditório, tese que, como
dito, não pode ser acolhida.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme de não se
admitir, na via especial, a aferição do quantitativo em que autor e
réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência
mínima ou recíproca para efeito de arbitramento da distribuição dos
ônus sucumbenciais. Tais questões não prescindem do revolvimento de
matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Em
virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos
do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1680577 2017.01.55936-1, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 414321
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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