STJ 2017.02.19131-6 201702191316
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. DECRETO Nº
28.371/2007. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DO DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA
339/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento
da Corte de origem no sentido de negar o direito à extensão aos
militares do antigo Distrito Federal das vantagens devidas
exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, por ausência
de previsão legal, está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
sendo ilegítima a pretensão de vantagens criadas por outros
supervenientes normativos, a teor do que dispõe a Súmula 339/STF.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1135385 2017.01.71423-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. DECRETO Nº
28.371/2007. VANTAGENS DEFERIDAS APENAS AOS MILITARES DO DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. SÚMULA
339/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento
da Corte de origem no sentido de negar o direito à extensão aos
militares do antigo Distrito Federal das vantagens devidas
exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, por ausência
de previsão legal, está em harmonia com a jurisprudência do STJ,
sendo ilegítima a pretensão de vantagens criadas por outros
supervenientes normativos, a teor do que dispõe a Súmula 339/STF.
2. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1135385 2017.01.71423-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695579
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174 INC:00001 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
..REF:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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