main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.02.19213-6 201702192136

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 3. O Tribunal de origem consigna que foi fornecido aos recorrentes todas as informações necessárias para a celebração e execução do contrato, informando-lhes de todas as circunstâncias relevantes para o negócio efetivado, além de ter-lhes sido indenizado os prejuízos ocorridos até o montante de três milhões de reais, tal qual previsto em cláusula contratual. De tal modo, aponta que não se verifica violação do princípio da boa-fé objetiva e reconhece a isenção de responsabilidade da recorrida pelos prejuízos supervenientes. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990997 2016.02.55909-6, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1722673
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Conforme entendimento desta Corte, o termo 'prestação alimentícia' não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal. Nessa linha, interpreta extensivamente a norma para incluir outras parcelas alimentares, como os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, passando a admitir a penhora sobre percentual de salário. [...] Nesse contexto, a mesma razão jurídica aplicada aos casos da verba honorária advocatícia deve incidir na hipótese de honorários periciais, haja vista que ambos têm natureza remuneratória e constituem a contraprestação paga aos referidos profissionais (advogados e peritos)[...]". ..INDE: "Esta Corte Superior também sinaliza mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração mesmo na hipótese em que o valor executado não tenha natureza alimentar, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00833 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00649 INC:00004 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/04/2018 JPL VOL.:00081 PG:00181 ..DTPB:
Mostrar discussão