STJ 2017.02.19349-8 201702193498
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA
INSIGNIFICÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO
1. Opera-se a preclusão da matéria não deduzida nas contrarrazões ao
recurso especial.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de
que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1716828 2017.03.28361-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA
INSIGNIFICÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO
1. Opera-se a preclusão da matéria não deduzida nas contrarrazões ao
recurso especial.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de
que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1716828 2017.03.28361-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1154213
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1032215 PR 2016/0332394-7 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1145636 MG 2017/0203849-9 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1168645 SP 2017/0232567-4 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1169529 SP 2017/0242638-8 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1170413 CE 2017/0243974-6 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1175207 PR 2017/0248845-3 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1183365 SP 2017/0256506-9 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1183450 RJ 2017/0256731-9 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1183496 GO 2017/0256986-9 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1185562 DF 2017/0259583-2 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1131387 SP 2017/0170028-7 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1618119 DF 2016/0201637-0 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:
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