STJ 2017.02.19750-5 201702197505
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MODALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Interpostas duas peças de agravo regimental pelo ora recorrente -
uma pela Defensoria Pública estadual e outra pela Defensoria Pública
da União -, pelo princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do
segundo recurso interposto.
2. Nos casos de condenação superior a 1 ano, é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do
art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. 3. O magistrado
possui discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso
concreto, decidir por uma das possibilidades de substituição da pena
previstas no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Não há
como eximi-lo da obrigação de, diante do caso analisado, apresentar
fundamentação idônea que justifique o porquê de sua escolha,
conforme o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
4. A quantidade de delitos pelos quais o paciente foi condenado e o
quantum de pena imposta configuram fundamentos idôneos para a
escolha menos favorável, motivo pelo qual não há constrangimento
ilegal a ser reconhecido in casu.
5. Agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido e
agravo regimental da Defensoria Pública estadual não provido.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 408402 2017.01.73119-8, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
MODALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Interpostas duas peças de agravo regimental pelo ora recorrente -
uma pela Defensoria Pública estadual e outra pela Defensoria Pública
da União -, pelo princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do
segundo recurso interposto.
2. Nos casos de condenação superior a 1 ano, é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do
art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. 3. O magistrado
possui discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso
concreto, decidir por uma das possibilidades de substituição da pena
previstas no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Não há
como eximi-lo da obrigação de, diante do caso analisado, apresentar
fundamentação idônea que justifique o porquê de sua escolha,
conforme o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
4. A quantidade de delitos pelos quais o paciente foi condenado e o
quantum de pena imposta configuram fundamentos idôneos para a
escolha menos favorável, motivo pelo qual não há constrangimento
ilegal a ser reconhecido in casu.
5. Agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido e
agravo regimental da Defensoria Pública estadual não provido.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 408402 2017.01.73119-8, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1163651
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] verifica-se que o Tribunal de origem, diante da
irregularidade no recolhimento do preparo, determinou a intimação da
parte recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar
disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, a parte não procedeu à regularização [...]. Dessa forma,
o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
Em relação à tese dos agravantes, no sentido de que a decisão
agravada não se coaduna com os modernos ditames do direito
processual, essa não merece prosperar, eis que a minuciosa aferição
da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a
análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta
exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide,
uma vez que exige, em igualdade de condições, o zelo, o cuidado, a
seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/02/2018
..DTPB:
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