STJ 2017.02.19992-9 201702199929
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA PROPORCIONAL E
FUNDAMENTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PACIENTE
REINCIDENTE E COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao
tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus,
visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as
circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência
excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base.
- Hipótese em que inexiste constrangimento ilegal na fixação da
pena-base em apenas 1/6 acima do piso legal, com lastro na valoração
desfavorável do vetor relativo às circunstâncias do delito, diante
da efetiva violência empregada pelo paciente contra a vítima, que
caiu ao chão após ser brutalmente empurrada, evidenciando, assim, um
modus operandi violento, que desbordou dos elementos normais do tipo
penal violado. Precedentes.
- Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária,
para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação
concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula n.
440/STJ E Súmulas 718 e 719, ambas do STF.
- Por outro lado, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte,
é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu
reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando
favoráveis as circunstâncias judiciais. - Hipótese em que, apesar de
a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a
quatro anos de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si
só, à fixação do regime intermediário, o fato de o acusado possuir
circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, impede o reconhecimento do alegado
constrangimento ilegal, devendo ser mantido o regime fechado para
início de cumprimento da pena. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 421934 2017.02.76728-3, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA PROPORCIONAL E
FUNDAMENTADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PACIENTE
REINCIDENTE E COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao
tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus,
visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- Nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as
circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a violência
excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da pena-base.
- Hipótese em que inexiste constrangimento ilegal na fixação da
pena-base em apenas 1/6 acima do piso legal, com lastro na valoração
desfavorável do vetor relativo às circunstâncias do delito, diante
da efetiva violência empregada pelo paciente contra a vítima, que
caiu ao chão após ser brutalmente empurrada, evidenciando, assim, um
modus operandi violento, que desbordou dos elementos normais do tipo
penal violado. Precedentes.
- Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária,
para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação
concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula n.
440/STJ E Súmulas 718 e 719, ambas do STF.
- Por outro lado, segundo o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte,
é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu
reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando
favoráveis as circunstâncias judiciais. - Hipótese em que, apesar de
a pena final do paciente ter sido estabelecida em patamar inferior a
quatro anos de reclusão e a reincidência não ser empecilho, por si
só, à fixação do regime intermediário, o fato de o acusado possuir
circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da
pena-base acima do mínimo legal, impede o reconhecimento do alegado
constrangimento ilegal, devendo ser mantido o regime fechado para
início de cumprimento da pena. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 421934 2017.02.76728-3, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 414454
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:
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