main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.02.20491-7 201702204917

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1164184
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o recurso especial foi interposto sob os auspícios do CPC/1973, mas o agravo em recurso especial, a seu turno, foi aviado quando vigentes as disposições do CPC/2015, de sorte que isso implica para o presente uma incidência híbrida de regimes jurídicos processuais, em razão da adoção da teoria do isolamento dos atos processuais. [...] Em vista disso, isto é, de que o CPC/2015 é o diploma processual aplicável ao agravo é que me parece possível o seu julgamento colegiado, conforme autorizado no seu art. 1.042, § 5.º, uma vez franqueada a possibilidade de sustentação oral às partes: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. [...] § 5.º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. Esse preceito é suficientemente claro ao dispor sobre a possibilidade de julgamento conjunto de ambos os recursos de agravo e de recurso especial, assegurando às partes a sustentação oral, o que reclama a conclusão de que o 'julgamento conjunto' aludido é forçosamente o julgamento pelo colegiado, por ser a sede própria para esse tipo de manifestação do direito de defesa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01042 PAR:00005 ..REF: LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF:
Sucessivos : AREsp 1338496 RJ 2018/0193324-2 Decisão:06/12/2018 DJE DATA:13/12/2018 ..SUCE: AREsp 1237290 MG 2018/0001522-8 Decisão:01/03/2018 DJE DATA:07/03/2018 ..SUCE: AREsp 1208277 SP 2017/0292578-5 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/10/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão