STJ 2017.02.20491-7 201702204917
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Francisco Falcão
(Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Assusete Magalhães.
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1164184
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o recurso especial foi interposto sob os auspícios do
CPC/1973, mas o agravo em recurso especial, a seu turno, foi aviado
quando vigentes as disposições do CPC/2015, de sorte que isso
implica para o presente uma incidência híbrida de regimes jurídicos
processuais, em razão da adoção da teoria do isolamento dos atos
processuais.
[...] Em vista disso, isto é, de que o CPC/2015 é o diploma
processual aplicável ao agravo é que me parece possível o seu
julgamento colegiado, conforme autorizado no seu art. 1.042, § 5.º,
uma vez franqueada a possibilidade de sustentação oral às partes:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do
vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos. [...]
§ 5.º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso,
conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada,
neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no
regimento interno do tribunal respectivo.
Esse preceito é suficientemente claro ao dispor sobre a
possibilidade de julgamento conjunto de ambos os recursos de agravo
e de recurso especial, assegurando às partes a sustentação oral, o
que reclama a conclusão de que o 'julgamento conjunto' aludido é
forçosamente o julgamento pelo colegiado, por ser a sede própria
para esse tipo de manifestação do direito de defesa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01042 PAR:00005
..REF:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
Sucessivos
:
AREsp 1338496 RJ 2018/0193324-2 Decisão:06/12/2018
DJE DATA:13/12/2018
..SUCE:
AREsp 1237290 MG 2018/0001522-8 Decisão:01/03/2018
DJE DATA:07/03/2018
..SUCE:
AREsp 1208277 SP 2017/0292578-5 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:18/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:
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