STJ 2017.02.20977-7 201702209777
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES
À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
8/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Pretório Excelso, após reconhecer a repercussão geral da
questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em
19/3/2015, em voto vencedor de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos
aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria
possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto
que, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória
1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II
e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo indevida qualquer
concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora
da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente
revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei n.
9.527/1997 (art. 15).
II - A Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente, transformou
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, as parcelas
referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, e art. 3º da Lei
n. 9.624/1998, mas não repristinou as normas que previam a
incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa
previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.376/2010 -
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC. III
- Inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às
funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a
setembro de 2001, não há falar, igualmente, em pagamento de parcelas
atrasadas a tal título.
IV - Agravo conhecido e recurso especial provido, em juízo de
retratação, para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
..EMEN:(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1291002 2010.00.56412-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES
À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
8/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Pretório Excelso, após reconhecer a repercussão geral da
questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em
19/3/2015, em voto vencedor de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos
aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria
possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto
que, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória
1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II
e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo indevida qualquer
concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora
da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente
revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei n.
9.527/1997 (art. 15).
II - A Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente, transformou
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, as parcelas
referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, e art. 3º da Lei
n. 9.624/1998, mas não repristinou as normas que previam a
incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa
previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.376/2010 -
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC. III
- Inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às
funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a
setembro de 2001, não há falar, igualmente, em pagamento de parcelas
atrasadas a tal título.
IV - Agravo conhecido e recurso especial provido, em juízo de
retratação, para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
..EMEN:(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1291002 2010.00.56412-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1169782
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1331982 RJ 2018/0183193-4 Decisão:07/02/2019
DJE DATA:14/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1216616 DF 2017/0314954-8 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:24/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1221557 SP 2017/0322438-4 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:24/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1182749 AL 2017/0257879-2 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1111418 BA 2017/0094645-9 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/02/2018
..DTPB:
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