STJ 2017.02.21407-7 201702214077
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES
À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
8/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Pretório Excelso, após reconhecer a repercussão geral da
questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em
19/3/2015, em voto vencedor de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos
aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria
possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto
que, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória
1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II
e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo indevida qualquer
concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora
da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente
revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei n.
9.527/1997 (art. 15).
II - A Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente, transformou
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, as parcelas
referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, e art. 3º da Lei
n. 9.624/1998, mas não repristinou as normas que previam a
incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa
previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.376/2010 -
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC. III
- Inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às
funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a
setembro de 2001, não há falar, igualmente, em pagamento de parcelas
atrasadas a tal título.
IV - Agravo conhecido e recurso especial provido, em juízo de
retratação, para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
..EMEN:(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1291002 2010.00.56412-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES
À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE
8/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Pretório Excelso, após reconhecer a repercussão geral da
questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em
19/3/2015, em voto vencedor de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
consolidou entendimento no sentido de que a incorporação de quintos
aos vencimentos de servidores públicos federais somente seria
possível até 28/2/1995 (art. 3º, I, da Lei n. 9.624/1998), enquanto
que, no interregno de 1º/3/1995 a 11/11/1997 (Medida Provisória
1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II
e parágrafo único, da Lei n. 9.624/1998), sendo indevida qualquer
concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora
da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente
revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei n.
9.527/1997 (art. 15).
II - A Medida Provisória 2.225-45, de 2001, tão somente, transformou
em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, as parcelas
referentes aos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, e art. 3º da Lei
n. 9.624/1998, mas não repristinou as normas que previam a
incorporação das parcelas, o que somente seria possível por expressa
previsão legal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.376/2010 -
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - antiga LICC. III
- Inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às
funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a
setembro de 2001, não há falar, igualmente, em pagamento de parcelas
atrasadas a tal título.
IV - Agravo conhecido e recurso especial provido, em juízo de
retratação, para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
..EMEN:(AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1291002 2010.00.56412-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1693253
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A pena de reclusão é cumprida inicialmente nos regimes
fechado, semiaberto e aberto, enquanto que a detenção, em princípio,
somente pode ter início nos regimes semiaberto ou aberto".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00069 ART:00076
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00681
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00111 PAR:ÚNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:
Mostrar discussão