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Jurisprudência


STJ 2017.02.21562-1 201702215621

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia tem por objeto acórdão que extinguiu Ação Anulatória do Débito Fiscal e determinou a conversão em renda da ANS do depósito judicial. 2. A recorrente afirma que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação porque aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, com a alteração da Lei 12.249/2010. Explica que o art. 10, § 26, da Lei 11.941/2009 assegura o levantamento do saldo (do depósito) que exceder o valor do débito, após a aplicação das reduções concedidas pela legislação. 3. O tema é relevante porque é necessário identificar se o valor do depósito judicial correspondia ao valor integral do débito. Em caso positivo, a adesão ao parcelamento (ou pagamento à vista) - que prevê a concessão de benefícios - poderá resultar na constatação de que o quantum depositado se tornou superior ao valor da dívida consolidada, hipótese em que a própria legislação dispõe que haverá tanto a conversão em renda da parte contrária como, especificamente em relação ao saldo remanescente, o seu levantamento em favor da parte que efetuou o depósito. 4. Recurso Especial parcialmente provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680788 2017.01.49516-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1169829
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED DEL:033656 ANO:1941 ART:00026 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1071024 RS 2017/0059407-3 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:
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