STJ 2017.02.21912-0 201702219120
..EMEN:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE CATARATA. INFLAMAÇÃO SEVERA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS
EXIGÍVEIS DO MÉDICO. CEGUEIRA UNILATERAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL.
EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA DAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em
17/01/07. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/16.
Julgamento: CPC/73.
2. Causa de pedir formulada na petição inicial da ação de
indenização por danos materiais e compensação por danos morais
referente a não adoção dos cuidados médicos pós cirúrgicos
necessários à remoção de material capaz de provocar reação
inflamatória severa no olho esquerdo da paciente. Erro médico
causador de cegueira parcial cuja responsabilidade é imputada,
solidariamente, ao instituto e ao cirurgião.
3. O propósito recursal consiste em definir: i) se há negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) se houve
demonstração de culpa médica na realização da cirurgia de catarata
que ocasionou a cegueira do olho esquerdo da paciente; iii) se é
cabível compensação por danos morais no particular, bem como se a
quantia arbitrada é exorbitante; iv) qual o termo inicial de
incidência dos juros moratórios.
4. Resolvida integralmente a controvérsia, sem qualquer omissão no
julgamento, não há que se falar em violação dos arts. 165, 458, 535,
II, do CPC/73.
5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos
médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da
demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir
a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
6. O julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos
autos, quando presentes concretos elementos de convicção acerca da
efetiva ocorrência do ato ilícito. Ante o exercício do livre
convencimento devidamente motivado do julgador, não há que se falar
em cerceamento de defesa apenas porque as conclusões obtidas diante
das provas dos autos foram contrárias aos interesses de uma das
parte. Precedentes.
7. A argumentação tecida pelo recorrente de inexistência de erro
médico - ao destacar trechos do laudo pericial que, em tese, amparam
sua pretensão - encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em
recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram a culpa
do profissional causador do dano à paciente, tal como registrado
soberanamente pelo Tribunal de origem.
8. A alteração do valor arbitrado a título de compensação por danos
morais exige o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses
excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade
da quantia, o STJ estabelece nova fixação excepcional.
9. Os juros de mora incidem a partir da data da citação na hipótese
de condenação por danos morais fundada em responsabilidade
contratual. Precedentes.
10. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
parcialmente providos.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1677309 2016.00.49137-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE CATARATA. INFLAMAÇÃO SEVERA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS
EXIGÍVEIS DO MÉDICO. CEGUEIRA UNILATERAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL.
EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA DAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em
17/01/07. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/16.
Julgamento: CPC/73.
2. Causa de pedir formulada na petição inicial da ação de
indenização por danos materiais e compensação por danos morais
referente a não adoção dos cuidados médicos pós cirúrgicos
necessários à remoção de material capaz de provocar reação
inflamatória severa no olho esquerdo da paciente. Erro médico
causador de cegueira parcial cuja responsabilidade é imputada,
solidariamente, ao instituto e ao cirurgião.
3. O propósito recursal consiste em definir: i) se há negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) se houve
demonstração de culpa médica na realização da cirurgia de catarata
que ocasionou a cegueira do olho esquerdo da paciente; iii) se é
cabível compensação por danos morais no particular, bem como se a
quantia arbitrada é exorbitante; iv) qual o termo inicial de
incidência dos juros moratórios.
4. Resolvida integralmente a controvérsia, sem qualquer omissão no
julgamento, não há que se falar em violação dos arts. 165, 458, 535,
II, do CPC/73.
5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos
médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da
demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir
a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
6. O julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos
autos, quando presentes concretos elementos de convicção acerca da
efetiva ocorrência do ato ilícito. Ante o exercício do livre
convencimento devidamente motivado do julgador, não há que se falar
em cerceamento de defesa apenas porque as conclusões obtidas diante
das provas dos autos foram contrárias aos interesses de uma das
parte. Precedentes.
7. A argumentação tecida pelo recorrente de inexistência de erro
médico - ao destacar trechos do laudo pericial que, em tese, amparam
sua pretensão - encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em
recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram a culpa
do profissional causador do dano à paciente, tal como registrado
soberanamente pelo Tribunal de origem.
8. A alteração do valor arbitrado a título de compensação por danos
morais exige o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses
excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade
da quantia, o STJ estabelece nova fixação excepcional.
9. Os juros de mora incidem a partir da data da citação na hipótese
de condenação por danos morais fundada em responsabilidade
contratual. Precedentes.
10. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
parcialmente providos.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1677309 2016.00.49137-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1696205
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] reitero haver a Sexta Turma desta Corte Superior firmado
a orientação de não incidir o princípio da insignificância nos casos
em que o réu é reiteradamente autuado em processos
administrativo-fiscais sem que isso caracterize ofensa à orientação
da Súmula n. 444 do STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00334
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1723164 PR 2018/0029306-8 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:09/08/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1727230 PR 2018/0045478-0 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:09/08/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1728895 PR 2018/0053389-6 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:09/08/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1730593 PR 2018/0062162-4 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:09/08/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1686370 PR 2017/0175024-6 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:02/08/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1723305 PR 2018/0029072-2 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1725631 PR 2018/0036051-3 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:
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