STJ 2017.02.21939-4 201702219394
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVÍSSIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
omissão).
II - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que,
sendo imposta ao embargante a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas,
lapso temporal superior a 8 (oito) anos (conforme art. 109, inciso
IV, do CP).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1190420 2017.02.71649-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVÍSSIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão,
sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios
que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e
omissão).
II - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que,
sendo imposta ao embargante a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas,
lapso temporal superior a 8 (oito) anos (conforme art. 109, inciso
IV, do CP).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1190420 2017.02.71649-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, julgar
improcedente a tutela provisória, com a consequente revogação da
liminar deferida às fls. 1.476/1.479 e manutenção do efeito
suspensivo concedido na origem, por ocasião do juízo prévio de
admissibilidade do recurso especial interposto por Avallone
Advogados e julgar prejudicado o agravo regimental de fls.
1.484/1.522, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente)
(voto-vista), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
TP - TUTELA PROVISÓRIA - 876
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
há litisconsórcio passivo necessário nas hipóteses em que a eficácia
da sentença repercute na esfera jurídica alheia, sendo de rigor a
citação de tais pessoas para integrarem a lide, sob pena de
nulidade, a teor do disposto no art. 47 do CPC, correspondente ao
artigo 115 do CPC/15 [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00047
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00115
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:
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