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Jurisprudência


STJ 2017.02.21939-4 201702219394

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo imposta ao embargante a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a 8 (oito) anos (conforme art. 109, inciso IV, do CP). Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1190420 2017.02.71649-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, julgar improcedente a tutela provisória, com a consequente revogação da liminar deferida às fls. 1.476/1.479 e manutenção do efeito suspensivo concedido na origem, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial interposto por Avallone Advogados e julgar prejudicado o agravo regimental de fls. 1.484/1.522, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) (voto-vista), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : TP - TUTELA PROVISÓRIA - 876
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que há litisconsórcio passivo necessário nas hipóteses em que a eficácia da sentença repercute na esfera jurídica alheia, sendo de rigor a citação de tais pessoas para integrarem a lide, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 47 do CPC, correspondente ao artigo 115 do CPC/15 [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00115 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/03/2018 ..DTPB:
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