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Jurisprudência


STJ 2017.02.21957-2 201702219572

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS TEMAS SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS TEMAS FORAM OBJETO DE EXAME NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DESSE ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ausente exame de mérito, na impetração originária, acerca das apontadas ilegalidades na dosimetria da pena, resulta inviável o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes 2. Ademais, o impetrante não demonstrou, mediante a juntada do acórdão proferido em sede de apelação, que o Tribunal de origem efetivamente examinou tais questões naquela oportunidade, revelando-se deficiente a instrução, sob tal prisma. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 444498 2018.00.80260-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1164869
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] à luz do disposto nos artigos 5°, II, e 169, I, do antigo diploma civil, atual 198, I, do Código Civil de 2002, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Destaco, outrossim, que a alegação de que o advento da maioridade é 'equiparável a supressão da incapacidade, com a interdição do incapaz e, consequentemente, nomeação de curador', não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, como sabido, a maioridade é o instituto que faz cessar a menoridade, tornando a própria pessoa apta a praticar todos os atos da vida civil, conforme se depreende da leitura do artigo 5°, caput, do Código Civil [...]". Por sua vez, a curatela pode ser definida como o encargo legal atribuído à pessoa capaz para administrar pessoa judicialmente declarada incapaz e o seu patrimônio. Nesse contexto, não havendo semelhança entre os citados institutos, impossível conferir a interpretação pleiteada pelo agravante, de modo que não há que se falar em prescrição de indenização do seguro de vida movida pela parte recorrida, a qual foi interditada. Outrossim, não cabe ao julgador conferir interpretação extensiva a norma restritiva com o intuito de criar exceção, notadamente prejudicial e não expressamente prevista em lei". ..INDE: "Em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00005 INC:00002 ART:00169 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00198 INC:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/05/2018 ..DTPB:
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