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Jurisprudência


STJ 2017.02.22030-1 201702220301

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do controle interno do Município, apontando para indícios de malversação de verbas públicas. 3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : AITP - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - 879
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1082853 MG 2017/0079551-8 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:
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