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Jurisprudência


STJ 2017.02.22471-0 201702224710

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 414705
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] os elementos colhidos no procedimento investigatório foram suficientes para que fosse a denúncia apresentada, não havendo se falar em nulidade, até porque, trata-se de momento inquisitorial e, pois, não há contraditório. Não ouvir o paciente não é motivo para nulificar o PIC e nem a denúncia, dado que a condenação deve-se à instrução probatória, sob o crivo do contraditório [...]". ..INDE: "[...] já havendo condenação, confirmada em grau de recurso, suscitar falta de oitiva do, à época, investigado, é mera retórica, desprovida de estofo. O mérito da persecução foi acolhido, ou seja, a acusação contida na denúncia foi julgada procedente pelo Judiciário e a defesa não suscita nenhuma mácula no processo penal. Se já não tivesse a inépcia sido decidida, nem era mais possível suscitá-la, quanto mais analisar alguma irregularidade na investigação do próprio Ministério Público". ..INDE:
Sucessivos : AgRg no HC 462501 SP 2018/0195606-3 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:03/09/2018 ..SUCE: AgRg no RHC 89042 DF 2017/0232484-2 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:23/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/10/2017 ..DTPB:
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