STJ 2017.02.22471-0 201702224710
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 414705
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os elementos colhidos no procedimento investigatório
foram suficientes para que fosse a denúncia apresentada, não havendo
se falar em nulidade, até porque, trata-se de momento inquisitorial
e, pois, não há contraditório. Não ouvir o paciente não é motivo
para nulificar o PIC e nem a denúncia, dado que a condenação deve-se
à instrução probatória, sob o crivo do contraditório [...]".
..INDE:
"[...] já havendo condenação, confirmada em grau de recurso,
suscitar falta de oitiva do, à época, investigado, é mera retórica,
desprovida de estofo. O mérito da persecução foi acolhido, ou seja,
a acusação contida na denúncia foi julgada procedente pelo
Judiciário e a defesa não suscita nenhuma mácula no processo penal.
Se já não tivesse a inépcia sido decidida, nem era mais possível
suscitá-la, quanto mais analisar alguma irregularidade na
investigação do próprio Ministério Público".
..INDE:
Sucessivos
:
AgRg no HC 462501 SP 2018/0195606-3 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
AgRg no RHC 89042 DF 2017/0232484-2 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/10/2017
..DTPB:
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