STJ 2017.02.22703-1 201702227031
..EMEN:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA E DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva e do cabimento da sua substituição por medidas
cautelares alternativas não foram objeto de julgamento pela Corte de
origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de
indevida supressão de instância. 2. Esta Corte há muito sedimentou o
entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da
culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo
que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da
simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o
excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade
da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o
constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação
antecipada.
3. Na hipótese, verifica-se que o período transcorrido para a
conclusão do processo não é excessivo, inclusive considerando que
envolve vários crimes graves, (homicídio quadruplamente qualificado,
cárcere privado e associação para o tráfico), com pluralidade de
réus, com defensores distintos e a necessidade também de ouvida de
várias testemunhas. Registre-se, ainda, que o recorrente é acusado
de integrar umas das maiores organizações criminosas do Estado do
Rio Grande do Sul.
4. Ressalte-se, por oportuno, que segundo informações colhidas no
sítio virtual do tribunal de origem houve a realização de audiência
para inquirição de testemunha em 8/8/2017 e, mais recentemente, em
5/10/2017, nova audiência também para inquirição de testemunhas
(Ação Penal n. 2.15.0023404-2).
5. Constrangimento ilegal não caracterizado.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91452 2017.02.86159-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA E DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva e do cabimento da sua substituição por medidas
cautelares alternativas não foram objeto de julgamento pela Corte de
origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de
indevida supressão de instância. 2. Esta Corte há muito sedimentou o
entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da
culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo
que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da
simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o
excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade
da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o
constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação
antecipada.
3. Na hipótese, verifica-se que o período transcorrido para a
conclusão do processo não é excessivo, inclusive considerando que
envolve vários crimes graves, (homicídio quadruplamente qualificado,
cárcere privado e associação para o tráfico), com pluralidade de
réus, com defensores distintos e a necessidade também de ouvida de
várias testemunhas. Registre-se, ainda, que o recorrente é acusado
de integrar umas das maiores organizações criminosas do Estado do
Rio Grande do Sul.
4. Ressalte-se, por oportuno, que segundo informações colhidas no
sítio virtual do tribunal de origem houve a realização de audiência
para inquirição de testemunha em 8/8/2017 e, mais recentemente, em
5/10/2017, nova audiência também para inquirição de testemunhas
(Ação Penal n. 2.15.0023404-2).
5. Constrangimento ilegal não caracterizado.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91452 2017.02.86159-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e
conceder ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1157955
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:A LET:C ART:00065
INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000545
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:
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